Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 67

Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS (Ir para)

Capítulo I - DA EDIÇÃO (Ir para)

Art. 67

- Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição.

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