Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 95
Capítulo IV - DOS DIREITOS DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSãO(Ir para)
Art. 95

- Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.