Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 95

Título V - DOS DIREITOS CONEXOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS DIREITOS DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO (Ir para)

Art. 95

- Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

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