Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 69

- A Defensoria Pública da União mantém representantes junto à Justiça Militar.


Art. 70

- Os membros da Defensoria Pública, junto à Justiça Militar, desempenham as atribuições previstas no Código de Processo Militar e leis especiais.