Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 61

- Não podem servir, conjuntamente, os magistrados, membros do Ministério Público e advogados que sejam entre si cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau, e os que tenham vínculo de adoção.

§ 1º - A incompatibilidade a que se refere este artigo se resolve:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se as nomeações forem da mesma data;

II - depois da posse, contra quem lhe deu causa; e contra o mais moderno, se a incompatibilidade for imputada a ambos.

§ 2º - Se a incompatibilidade se der com advogado, este deverá ser substituído.