Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 40

- A posse terá lugar no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato de provimento no órgão oficial.

Parágrafo único - A requerimento do interessado, o prazo previsto neste artigo poderá, a critério do Tribunal ou do seu Presidente, ser prorrogado por igual período.


Art. 41

- Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 1º - O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.

§ 2º - Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.


Art. 42

- São competentes para dar posse:

I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;

II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao Juiz-Auditor Corregedor e a Juiz-Auditor Substituto.]


Art. 43

- As datas de início, interrupção e reinício do exercício devem ser comunicadas imediatamente ao Tribunal, para registro no assentamento individual do magistrado.


Art. 44

- O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.


Art. 45

- É considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede.

§ 1º - O período de que trata este artigo constará do ato de remoção ou de designação do magistrado promovido e não excederá de trinta dias.

§ 2º - O magistrado removido ou promovido com designação para nova sede, quando licenciado ou afastado em virtude de férias, casamento ou luto, terá o prazo a que se refere o parágrafo anterior contado a partir do término do afastamento.


Art. 46

- A promoção não interrompe o exercício, que é contado a partir da data da publicação do ato que promover o magistrado.


Art. 47

- Não se verificando a posse ou exercício dentro dos prazos previstos nesta lei, o ato de nomeação, promoção ou remoção será revogado, não produzindo qualquer efeito.


Art. 48

- Os magistrados de carreira adquirem vitaliciedade após dois anos de exercício.

§ 1º - Os magistrados de que trata este artigo, e que não hajam adquirido a vitaliciedade, não perdem o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços de seus membros.

§ 2º - Os magistrados podem praticar todos os atos reservados por lei aos juízes vitalícios, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade.