Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 3º

- O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

§ 1º - Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:

a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.]

§ 2º - Os Ministros militares permanecem na ativa, em quadros especiais da Marinha, Exército e Aeronáutica.


Art. 4º

- Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência, bem como instituir Conselho de Administração para decidir sobre matéria administrativa da Justiça Militar.

Lei 9.283, de 13/06/1996 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Conselho de Administração será presidido pelo Presidente do Tribunal e integrado pelo vice-presidente e por mais três ministros, conforme dispuser o Regimento Interno.

Redação anterior: [Art. 4º - Observadas as disposições legais, o Regimento Interno do Superior Tribunal Militar poderá instituir Turmas e fixar-lhes a competência.]


Art. 5º

- A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal obedecerá ao disposto em seu regimento interno.