Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 78

- Os servidores da Secretaria são, nos processos em que funcionarem, auxiliares do juiz e a ele subordinados.


Art. 79

- São atribuições do Diretor de Secretaria:

I - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, por força de ofício, receber das partes;

II - conservar a Secretaria em boa ordem e classificar, por espécie, número e ordem cronológica, os autos e papéis a seu cargo, quer os em andamento, quer os arquivados;

III - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, os termos do processo, mandados, precatórios, depoimentos, atas das sessões dos conselhos e demais atos próprios do seu ofício;

IV - providenciar, com diligência, o cumprimento de decisões ou despachos do juiz, com vistas à notificação ou intimação das partes, testemunhas, ofendido ou acusado, para comparecerem em dia, hora e lugar designados no curso do processo, bem como cumprir quaisquer atos que lhe incumba por dever de ofício;

V - lavrar procuração [apud acta];

VI - prestar as informações que lhe forem pedidas sobre processos em andamento, salvo quanto a matéria que tramite em segredo de justiça;

VII - fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados e submeter ao juiz federal da Justiça Militar os casos que versarem sobre matéria que tramite em segredo de justiça e aqueles passíveis de dúvidas;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - fornecer, independentemente de despacho, certidões requeridas pelos interessados, submetendo ao Juiz-Auditor os casos que versarem a matéria referida na parte final do inciso anterior, bem como aqueles passíveis de dúvidas;]

VIII - numerar e rubricar as folhas dos autos e quaisquer peças neles juntadas;

IX - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do juiz federal da Justiça Militar;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos de Justiça e do Juiz-Auditor;]

X - registrar, em livro próprio, os nomes dos réus condenados e a data da condenação, bem como a pena aplicada e o seu término;

XI - registrar, em ordem cronológica, a entrada de processos e inquéritos, sua distribuição, a remessa a outro juízo ou autoridade, bem como as devoluções ocorridas;

XII - providenciar livros, classificadores, fichas e demais materiais necessários à ordem e a boa guarda dos processos;

XIII - providenciar o expediente administrativo da Secretaria;

XIV - acompanhar o juiz federal da Justiça Militar nas diligências de ofício;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - acompanhar o Juiz-Auditor nas diligências de ofício;]

XV - fornecer ao juiz federal da Justiça Militar, trimestralmente, a relação de inquéritos e demais processos que se encontrem parados na Secretaria;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - fornecer ao Juiz-Auditor, de três em três meses, a relação de inquérito e demais processos que se encontrarem parados na Secretaria;]

XVI - apresentar, até o dia quinze de janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais da Secretaria;

XVII - praticar os atos de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta lei;

XVIII - distribuir o serviço entre os servidores da Secretaria, fiscalizar sua execução e representar ao juiz federal da Justiça Militar em caso de irregularidade ou desobediência de ordem;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior: [XVIII - distribuir o serviço pelos servidores da secretaria, fiscalizando sua execução e representando ao Juiz-Auditor em caso de irregularidade ou desobediência de ordem.]

XIX - executar as atribuições que lhe forem delegadas por juiz federal da Justiça Militar conforme o disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. XIX).

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a Seção III)
Redação anterior: [Seção III - Dos Técnicos Judiciários]
Art. 80

- São atribuições do Analista Judiciário:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 80 - São atribuições do Técnico Judiciário:]

I - substituir o diretor da Secretaria nas férias, nas licenças, nas faltas e nos impedimentos, por designação do juiz federal da Justiça Militar;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - substituir o Diretor da Secretaria, nas férias, licenças, faltas e impedimentos, por designação do Juiz-Auditor;]

II - executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta Lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - executar os serviços determinados pelo Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do art. 79 desta lei que serão por este último subscritos;]

III - lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.

IV - desempenhar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados pelo juiz federal da Justiça Militar, pelo juiz federal substituto da Justiça Militar ou pelo diretor da Secretaria ou previstos em atos normativos do Superior Tribunal Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

Art. 81

- São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 81 - São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador:]

I - funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;

II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido;

III - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

IV - dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido;

V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor;]

VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;

VII - fazer a chamada das partes e testemunhas;

VIII - passar a certidão de pregões e de fixação de editais;

IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por presidente de Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria.]


Art. 82

- Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme disposto em regulamento do Superior Tribunal Militar e determinado pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 82 - As atribuições previstas nos incisos II e III do art. 80 desta lei poderão, no interesse do serviço, ser deferidas ao Auxiliar Judiciário.]


Art. 83

- Aos demais servidores da Secretaria incumbe a execução das tarefas pertinentes a seus cargos, conforme for determinado pelo Juiz-Auditor e pelo Diretor de Secretaria.