Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 71

- Os Serviços Auxiliares da Justiça Militar são executados:

I - pela Secretaria do Superior Tribunal Militar;

II - pelas Secretarias das Auditorias.


Art. 72

- Aos funcionários da Justiça Militar aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, observadas as disposições desta lei.


Art. 73

- (Vetado)


Art. 74

- O provimento dos cargos em comissão classificados nos 3 (três) primeiros níveis é feito dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro que atendam aos seguintes requisitos:

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 74 - O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre os ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:]

a) qualificação específica para a área relativa ao cargo em comissão, mediante graduação em curso de nível superior;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) qualificação específica para a área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;]

b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.

§ 1º - O provimento dos cargos em comissão vinculados a gabinete de Ministro é feito por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vinculados a Gabinete de Ministro, faz-se por indicação da respectiva autoridade, dentre pessoas com formação de nível superior.]

§ 2º - O provimento dos cargos em comissão classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinquenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e nas suas alíneas [a] e [b].

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, classificados nos demais níveis, observado o limite de 50% (cinqüenta por cento), somente pode recair em funcionário da Justiça Militar que atenda aos requisitos estabelecidos na parte final do caput deste artigo e suas alíneas [a] e [b].]