Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 1º

- São órgãos da Justiça Militar:

I - o Superior Tribunal Militar;

II - a Corregedoria da Justiça Militar;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a Auditoria de Correição;]

II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (acrescenta o inc. II-A).

III - os Conselhos de Justiça;

IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.]

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 11

- A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:

a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;

Lei 10.333, de 19/12/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) a primeira: seis Auditorias;]

b) a terceira três Auditorias;

c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.

§ 1º - Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.

§ 2º - As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.

§ 3º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.]

§ 4º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Nas circunscrições em que houver mais de uma Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, faz-se, indistintamente, entre as Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo.]