Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971
(D.O. 16/12/1971)

Art. 79

- Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre êstes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único - O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 80

- As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.

Parágrafo único - A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;

II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.

Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.


Art. 82

- A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei 9.973, de 29/05/2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.

Lei 11.076, de 30/12/2004 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 82 - A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral e, nessa condição, expedir [Conhecimentos de Depósitos] e Warrants para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica.]

§ 1º - Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos [Armazéns Gerais], com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.

§ 2º - Observado o disposto no § 1º, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei 5.025, de 10/06/1966.


Art. 83

- A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.

Referências ao art. 83 Jurisprudência do art. 83
Art. 84

- (Revogado pela Lei Complementar 130, de 17/04/2009).

Lei Complementar 130, de 17/04/2009 (Revoga o artito)

Redação anterior: [Art. 84 - As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante:
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
Parágrafo único - As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.]

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
Art. 85

- As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.

Referências ao art. 85 Jurisprudência do art. 85
Art. 86

- As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 130, de 17/04/2009).

Lei Complementar 130, de 17/04/2009 (Revoga o parágrafo)

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.]

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do [Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social] e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. [[Lei 5.764/1971, art. 85. Lei 5.764/1971, art. 86.]]

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.

Medida Provisória 2.168-40, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Trata-se de MP editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não tem prazo para ser convertida em lei e nem precisa ser reeditada).

Redação anterior (original): [Art. 88 - Mediante prévia e expressa autorização concedida pelo respectivo órgão executivo federal, consoante as normas e limites instituídos pelo Conselho Nacional de Cooperativismo, poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas públicas ou privadas, em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.
Parágrafo único - As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao [Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social].]

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 88-A

- A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.

Lei 13.806, de 10/01/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 89

- Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 80. [[Lei 5.764/1971, art. 80.]]

Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Referências ao art. 91 Jurisprudência do art. 91