Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 26

Capítulo VI - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Art. 26

- A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

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