Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo I - DA POLíTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO (Ir para)
Art. 1º- Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.