Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 110
Art. 110

- Fica extinta a contribuição de que trata o art. 13 do Decreto-lei 60, de 21/11/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei 668, de 03/07/1969. [[Decreto-lei 60/1966, art. 13.]]