Lei 5.764, de 16/12/1971
Seção IV - DOS ÓRGãOS DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 47- A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um-terço) do Conselho de Administração.
§ 1º - O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
§ 2º - A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.