Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 43-A

Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)

Seção I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS (Ir para)

Art. 43-A

- O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.

Lei 14.030, de 28/07/2020, art. 8º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 8º).

Parágrafo único - A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 931, de 30/03/2020, art. 8º): [Art. 43-A - O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

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