Lei 5.764, de 16/12/1971
- As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei Complementar 130, de 17/04/2009).
Lei Complementar 130, de 17/04/2009 (Revoga o parágrafo)Redação anterior: [Parágrafo único - No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo.]