Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 23
Art. 23

- No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dêle constando:

I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;

II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;

III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.