Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 10
Art. 10

- As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

§ 1º - Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

§ 2º - Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.

§ 3º - (Revogado pela Lei Complementar 130, de 17/04/2009).

Lei Complementar 130, de 17/04/2009 (Revoga o § 3º)

Redação anterior: [§ 3º - Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito.]