Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 59

Capítulo X - FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO (Ir para)

Art. 59

- Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas.

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