Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 49

Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 49

- Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.

Parágrafo único - A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou dêles logrado proveito.

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