Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 77
Art. 77

- Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:

I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade;

II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945. [[Decreto-lei 7.661/1945, art. 117. Decreto-lei 7.661/1945, art. 118.]]

Lei 11.101/2005 (recuperação judicial, extrajudicial e a falência)
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 117, e s. (Falência)