Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 62

Capítulo X - FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO (Ir para)

Art. 62

- Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas. [[Lei 5.764/1971, art. 17.]]

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