Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 87
Art. 87

- Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do [Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social] e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. [[Lei 5.764/1971, art. 85. Lei 5.764/1971, art. 86.]]