Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 33

Capítulo VIII - DOS ASSOCIADOS (Ir para)

Art. 33

- A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.

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