Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 65
Art. 65

- Quando a dissolução fôr deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.

§ 1º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.

§ 2º - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.