Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo V - DOS LIVROS (Ir para)
Art. 22- A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, nos termos de regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 54 (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.]