Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 104

Capítulo XV - DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS (Ir para)

Art. 104

- Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.

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