Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 95

Capítulo XIV - DO CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO (Ir para)

Art. 95

- A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 172 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados: [[Decreto-lei 200/1967, art. 172.]]

I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;

III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;

IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;

V - Organização das Cooperativas Brasileiras.

Parágrafo único - A entidade referida no inc. V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho.

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