Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 103

Capítulo XV - DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS (Ir para)

Art. 103

- As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no art. 92 desta Lei. [[Lei 5.764/1971, art. 92.]]

Parágrafo único - Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal.

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