Lei 5.764, de 16/12/1971

Art.
Capítulo III - DO OBJETIVO E CLASSIFICAçãO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)
Art. 5º

- As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão [cooperativa] em sua denominação.

Parágrafo único - É vedado às cooperativas o uso da expressão [Banco].