Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 35

Capítulo VIII - DOS ASSOCIADOS (Ir para)

Art. 35

- A exclusão do associado será feita:

I - por dissolução da pessoa jurídica;

II - por morte da pessoa física;

III - por incapacidade civil não suprida;

IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

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