Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 93
Art. 93

- O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:

I - violação contumaz das disposições legais;

II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;

III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

IV - inobservância do art. 56, § 2º. [[Lei 5.764/1971, art. 56.]]

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.