Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964
(D.O. 23/03/1964)

Art. 9º

- Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades

Veto ao art. 9º rejeitado (D.O. 05/05/1964).

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- (Vetado).


Art. 11

- A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

Decreto-lei 1.939, de 20/05/1982, art. 1º (Nova redação ao artigo. Aplicadas aos Orçamentos e Balanços a partir do exercício, de 1983).

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo 1, não constituirá item de receita orçamentária.

§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

Receita Tributária:

@OUT1 = Impostos

@OUT1 = Taxas

@OUT1 = Contribuições de Melhoria

Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL

@OUT1 = Operações de Crédito

@OUT1 = Alienação de Bens

@OUT1 = Amortização de Empréstimos

@OUT1 = Transferências de Capital

@OUT1 = Outras Receitas de Capital

Redação anterior: [Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo n. 1, não constituirá item da receita orçamentária.
§ 4º A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES:
Receita Tributária:
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Participações e Dividendos
Outras Receitas Patrimoniais
Receita Industrial
Receita de Serviços Industriais
Outras Receitas Industriais
Transferências Correntes
Receitas Diversas
Multas
Contribuições
Cobrança da Divida Ativa
Outras Receitas Diversas
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienação de Bens Móveis e Imóveis
Amortização de Empréstimos Concedidos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital]

Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11