Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 91

Título IX - DA CONTABILIDADE (Ir para)

Capítulo II - DA CONTABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (Ir para)

Art. 91

- O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes da Lei de Orçamento e dos créditos adicionais.

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