Lei 4.320, de 17/03/1964
- Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único - Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.