Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 113
Art. 113

- Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda atenderá a consultas, coligirá elementos, promoverá o intercâmbio de dados informativos, expedirá recomendações técnicas, quando solicitadas, e atualizará sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei.

As atribuições previstas nos artigos 111 a 113 desta Lei, passam a ser do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criado pela Lei 9.649, de 28/05/1998.

Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação de representantes das entidades abrangidas por estas normas.