Lei 4.320, de 17/03/1964
Capítulo II - DA RECEITA (Ir para)
Art. 9º- Tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades
Veto ao art. 9º rejeitado (D.O. 05/05/1964).