Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 98
Art. 98

- A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

Veto rejeitado (D.O. 05/05/1964).

Parágrafo único - A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

Parágrafo republicado quando da rejeição do veto (D.O. 05/05/1964).