Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 16
Seção I - DAS DESPESAS CORRENTES (Ir para)
Subseção Única - DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (Ir para)
  • I) Das Subvenções Sociais
Art. 16

- Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.

Parágrafo único - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.