Legislação

Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 18

Título I - DA LEI DE ORÇAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DA DESPESA (Ir para)

Seção I - DAS DESPESAS CORRENTES (Ir para)
Subseção Única - DAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (Ir para)
  • II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18

- A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único - Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

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