Lei 4.320, de 17/03/1964
Capítulo II - DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Seção Primeira - DAS PREVISÕES PLURIENAIS (Ir para)
Art. 23- As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
CF/88, art. 165 (Orçamento).Parágrafo único - O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.