Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 94
Capítulo III - DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL E INDUSTRIAL (Ir para)
Art. 94

- Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.