Lei 4.320, de 17/03/1964
Título X - DAS AUTARQUIAS E OUTRAS ENTIDADES (Ir para)
Art. 107- As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições para fiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.
CF/88, art. 165, § 5º (Orçamento das entidades a que se refere o artigo deve ser aprovado por lei).Parágrafo único - Compreendem-se nesta disposição as empresas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.