Legislação

Decreto-lei 1.939, de 20/05/1982

Art.
Art. 1º

- Artigo 11, da Lei 4.320, de 17/03/64, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 11 (Orçamento e balanços)
[Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital].
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.
§ 3º - O superavit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
§ 4º - A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:

RECEITAS CORRENTES

RECEITA TRIBUTÁRIA

@OUT1 = Impostos

@OUT1 = Taxas

Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL

@OUT1 = OPERAÇÕES DE CRÉDITO

@OUT1 = ALIENAÇÃO DE BENS

@OUT1 = AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

@OUT1 = TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

@OUT1 = OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

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