Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 55
Art. 55

- Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.

§ 1º - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador.

Veto ao § 1º rejeitado (D.O. 05/05/1964).

§ 2º - Os recibos serão fornecidos em uma única via.