Lei 4.320, de 17/03/1964

Art. 112
Art. 112

- Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal remeterão ao mencionado órgão, até 30 de abril, os orçamentos do exercício, e até 30 de junho, os balanços do exercício anterior.

As atribuições previstas nos artigos 111 a 113 desta Lei, passam a ser do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, criado pela Lei 9.649, de 28/05/1998.

Parágrafo único - O pagamento, pela União, de auxílio ou contribuição a Estados, Municípios ou Distrito Federal, cuja concessão não decorra de imperativo constitucional, dependerá de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.