Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020
(D.O. 21/12/2020)

Art. 150

- Na ação de fiscalização, serão adotadas como medidas cautelares:

I - suspensão da comercialização; ou

II - interdição do estabelecimento.


Art. 151

- A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:

I - no art. 136; [[Decreto 10.586/2020, art. 136.]]

II - nos incisos I a V, VIII e IX do caput do art. 137; [[Decreto 10.586/2020, art. 137.]]

III - no art. 138; [[Decreto 10.586/2020, art. 138.]]

IV - nos incisos II e V a XV do caput do art. 139; [[Decreto 10.586/2020, art. 139.]]

V - no art. 140; [[Decreto 10.586/2020, art. 140.]]

VI - nos incisos I, III, IV e VI a IX do caput do art. 141; [[Decreto 10.586/2020, art. 141.]]

VII - no inciso II do caput do art. 146; [[Decreto 10.586/2020, art. 146.]]

VIII - nos incisos I e II do caput do art. 147; e [[Decreto 10.586/2020, art. 147.]]

IX - no art. 148. [[Decreto 10.586/2020, art. 148.]]

§ 2º - Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX do caput do art. 137 e no inciso I do caput do art. 147, nos termos do disposto no § 2º do art. 177, a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração. [[Decreto 10.586/2020, art. 137. Decreto 10.586/2020, art. 147. Decreto 10.586/2020, art. 177.]]

§ 3º - A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158. [[Decreto 10.586/2020, art. 158.]]

§ 5º - O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.


Art. 152

- O produto objeto da suspensão da comercialização será liberado quando:

I - a irregularidade não for confirmada;

II - a irregularidade for sanada;

III - for solicitado pelo fiscalizado para outra finalidade que não seja a comercialização como semente, muda ou material de propagação, desde que justificado e a critério do órgão de fiscalização; e

IV - for solicitado pelo fiscalizado para a destruição do produto.

§ 1º - O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica nos casos em que o produto constitua prova da infração, desde que a prova seja necessária para a instrução do processo administrativo.

§ 2º - A liberação do produto objeto da suspensão da comercialização será efetivada mediante a lavratura de termo de liberação, que será juntado aos autos do processo administrativo.


Art. 153

- A interdição de estabelecimento é o meio preventivo utilizado para impedir que o fiscalizado de exerça as atividades relacionadas ao SNSM em desacordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar.

§ 1º - Caberá a interdição de estabelecimento quando constatada infração prevista:

I - no inciso VI do caput do art. 137; [[Decreto 10.586/2020, art. 137.]]

II - nos incisos I e III do caput do art. 139; [[Decreto 10.586/2020, art. 139.]]

III - no inciso XII do caput do art. 141; e [[Decreto 10.586/2020, art. 141.]]

IV - nos incisos I, III e VI do caput do art. 144. [[Decreto 10.586/2020, art. 144.]]

§ 2º - A interdição poderá ser parcial quando as irregularidades se restringirem às operações individuais que não comprometam o funcionamento das demais atividades do estabelecimento.

§ 3º - O estabelecimento será desinterditado depois de sanadas as irregularidades que a motivaram, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.

§ 4º - A desinterdição do estabelecimento será efetivada mediante lavratura do termo de desinterdição, que será juntado aos autos do processo administrativo.


Art. 154

- Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Decreto sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de análise, de armazenamento, de reembalagem, de importação, de exportação ou de comércio de sementes, de mudas ou de material de propagação, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão das sementes, das mudas ou do material de propagação;

IV - condenação das sementes, das mudas ou do material de propagação;

V - suspensão da inscrição no Renasem; e

VI - cassação da inscrição no Renasem.


Art. 155

- Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Decreto sujeitará as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do credenciamento no Renasem; e

IV - cassação do credenciamento no Renasem.


Art. 156

- A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas.


Art. 157

- A pena de multa será aplicada às infrações que não se enquadrarem no disposto do art. 156.


Art. 158

- Para as infrações de que tratam o art. 136, o art. 138, o art. 140 e o art. 146, a pena de multa será aplicada na seguinte forma: [[Decreto 10.586/2020, art. 136. Decreto 10.586/2020, art. 138. Decreto 10.586/2020, art. 140. Decreto 10.586/2020, art. 146.]]

I - de cinco a quarenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza leve;

II - de quarenta e um a oitenta por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza grave; e

III - de oitenta e um a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, para infração de natureza gravíssima.

Parágrafo único - A pena de multa aplicada de acordo com o previsto neste artigo será reduzida de vinte por cento quando o produto objeto da autuação não tiver sido vendido pelo produtor ou reembalador.


Art. 159

- Para as infrações de que tratam o art. 137, o art. 139, o art. 141, o art. 143, o art. 144, o art. 145, o art. 147, o art. 148 e o art. 149, a pena de multa será aplicada na seguinte forma: [[Decreto 10.586/2020, art. 137. Decreto 10.586/2020, art. 139. Decreto 10.586/2020, art. 141. Decreto 10.586/2020, art. 143. Decreto 10.586/2020, art. 144. Decreto 10.586/2020, art. 145. Decreto 10.586/2020, art. 147. Decreto 10.586/2020, art. 148. Decreto 10.586/2020, art. 149.]]

I - de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para infração de natureza leve;

II - de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), para infração de natureza grave; e

III - de R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para infração de natureza gravíssima.


Art. 160

- Para fins de fixação da penalidade, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - Constituem circunstâncias atenuantes:

I - o infrator ser primário;

II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

III - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado;

IV - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; e

V - a infração não afetar a qualidade do produto.

§ 2º - Constituem circunstâncias agravantes:

I - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;

II - o infrator ter impedido ou embaraçado a ação de auditoria ou de fiscalização;

III - o infrator ter agido com dolo ou má-fé;

IV - o infrator ter fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos; e

V - a infração visar à obtenção de qualquer tipo de vantagem.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.

§ 4º - Será considerado como fraudado o lote de sementes que apresentar resultado analítico igual ou inferior a setenta por cento do padrão mínimo nacional ou do índice garantido pelo produtor, pelo importador ou pelo reembalador para o atributo de semente pura.

§ 5º - Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinquenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional.


Art. 161

- Para fins do disposto neste Decreto, ficará caracterizada a reincidência, que poderá ser específica ou genérica, quando o infrator cometer nova infração no período de cinco anos após decisão administrativa definitiva que o tenha condenado pela infração anterior.

§ 1º - A reincidência será específica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada no mesmo dispositivo e será genérica quando ocorrer a prática de nova infração capitulada em dispositivo diferente.

§ 2º - Exclusivamente para infrações relativas aos atributos germinação ou viabilidade a reincidência somente será caracterizada se as infrações forem constatadas dentro do período de doze meses.


Art. 162

- Constatada a reincidência, o valor da multa será majorado da seguinte forma:

I - em cinquenta por cento, para a reincidência genérica; e

II - em cem por cento, para a reincidência específica.


Art. 163

- Apurada a prática de duas ou mais infrações no mesmo processo, serão aplicadas penalidades cumulativas.


Art. 164

- O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de trinta dias, contado da intimação.

§ 1º - A multa será reduzida em vinte por cento se o infrator não recorrer e será recolhida em parcela única no prazo de trinta dias.

§ 2º - A multa poderá ser paga em até quatro parcelas mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) cada, se o infrator não recorrer.

§ 3º - A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput ou, quando for o caso, no vencimento da parcela, será cobrada executivamente.


Art. 165

- A apreensão é a medida punitiva para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto ou norma complementar.

§ 1º - A semente ou a muda ou o material de propagação objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a sua destinação seja efetivada.

§ 2º - O produto apreendido poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.

§ 3º - A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação apreendidos será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158. [[Decreto 10.586/2020, art. 158.]]


Art. 166

- A condenação da semente, da muda ou do material de propagação é a medida que determina a proibição da comercialização e do uso do produto apreendido para os fins aos quais se destinavam.

§ 1º - A semente, a muda ou o material de propagação objeto de condenação será:

I - destruído quando não puder ser aproveitado para o consumo humano, animal ou industrial; ou

II - liberado, no interesse do autuado, para a comercialização ou a utilização com outro fim que não seja a semeadura, a propagação ou o plantio.

§ 2º - A destruição de que trata o inciso I do § 1º deverá ser realizada às expensas do infrator sob supervisão do órgão de fiscalização.

§ 3º - A comercialização de que trata o inciso II do § 1º deverá ser comprovada mediante nota fiscal.


Art. 167

- A suspensão da inscrição no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.


Art. 168

- Caberá a suspensão da inscrição no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas:

I - no inciso III do caput do art. 139; [[Decreto 10.586/2020, art. 139.]]

II - incisos I, III a V e VIII a XIV do caput do art. 140; e [[Decreto 10.586/2020, art. 140.]]

III - incisos I, V, VI, X e XI do caput do art. 141. [[Decreto 10.586/2020, art. 141.]]


Art. 169

- A cassação da inscrição no Renasem é o ato administrativo que torna sem validade a inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas.


Art. 170

- Caberá a cassação da inscrição no Renasem quando constatada reincidência em qualquer infração punida anteriormente com a penalidade de suspensão da inscrição no Renasem ou cometida a infração prevista no inciso XII do caput do art. 141. [[Decreto 10.586/2020, art. 141.]]

Parágrafo único - A cassação impedirá o infrator de solicitar nova inscrição no Renasem pelo período de dois anos nas atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas.


Art. 171

- A suspensão do credenciamento no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade do credenciamento das pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.


Art. 172

- Caberá a suspensão do credenciamento no Renasem quando constatada reincidência específica nas infrações previstas no inciso VI do caput do art. 144 e nos incisos I e III do caput do art. 145. [[Decreto 10.586/2020, art. 144. Decreto 10.586/2020, art. 145.]]


Art. 173

- A cassação do credenciamento no Renasem é o ato administrativo que torna sem validade o credenciamento das pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria.


Art. 174

- Caberá a cassação do credenciamento quando constatada reincidência em qualquer infração punida anteriormente com a suspensão do credenciamento no Renasem ou cometida a infração prevista no inciso IV do caput do art. 145. [[Decreto 10.586/2020, art. 145.]]

Parágrafo único - A cassação de que trata o caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao Renasem pelo período de um ano, para as atividades de responsável técnico, de amostrador e de coletor, e de dois anos, para a atividade de entidade de certificação ou de certificador de produção própria.


Art. 175

- Quando a mesma infração for passível de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá, para fins de aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico.


Art. 176

- Sem prejuízo do disposto no art. 155, o órgão de fiscalização ficará obrigado a comunicar ao respectivo conselho de classe profissional a suspensão e a cassação do credenciamento do responsável técnico no Renasem. [[Decreto 10.586/2020, art. 155.]]