Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 154

Capítulo XIII - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 154

- Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Decreto sujeitará as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de análise, de armazenamento, de reembalagem, de importação, de exportação ou de comércio de sementes, de mudas ou de material de propagação, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão das sementes, das mudas ou do material de propagação;

IV - condenação das sementes, das mudas ou do material de propagação;

V - suspensão da inscrição no Renasem; e

VI - cassação da inscrição no Renasem.

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