Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 93

Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO E DO TRANSPORTE DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 93

- A semente genética somente poderá ser vendida para produtores de sementes e para fins de multiplicação.

Parágrafo único - A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a venda de semente genética diretamente ao usuário poderá ser autorizada para fomentar a produção e a utilização de sementes de espécies para as quais não exista cadeia produtiva estruturada.

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