Legislação

Decreto 10.586, de 18/12/2020

Art. 115

Capítulo IX - DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E DE MUDAS (Ir para)

Art. 115

- O produto fiscalizado que possa ser utilizado como material de propagação desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial ficará sujeito às disposições deste Decreto e de norma complementar.

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